O Processo Administrativo Disciplinar – PAD trata-se de um processo que tramita junto ao ente público ao qual o(a) servidor(a) é vinculado(a). Por esta razão, é um processo administrativo e não um processo judicial.
A principal finalidade do processo administrativo disciplinar é apurar a conduta do(a) servidor(a) público(a) perante um fato que, em princípio, pode ser considerado uma falta disciplinar, de acordo com o seu estatuto funcional ou normas às quais esteja submetido.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD E A SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA?
O poder hierárquico é o poder-dever das autoridades públicas de ordenar, controlar e corrigir os atos administrativos e condutas funcionais praticados por pessoas a elas subordinadas, sob pena de, em não agindo, a autoridade responder pela omissão.
Neste contexto de apuração de irregularidades administrativas, a sindicância apresenta-se como um instrumento investigatório, com características similares às que se verificam no inquérito policial, através do qual são investigados fatos e condutas criminais.
Ou seja, assim como o inquérito policial não tem a finalidade de provar a autoria e a materialidade do fato, a sindicância administrativa não se destina a provar o ilícito administrativo e a culpa do agente, mas, sim, ao esclarecimento do fato, natureza, autoria e circunstâncias.
Esta investigação realizada no âmbito do ente público, pode abranger:
Pode referir-se, também, à investigação de vida pregressa e da vida social como etapa eliminatória de concursos públicos, ou ainda, a outras modalidades especiais.
E, QUAL A DIFERENÇA ENTRE O PAD E O PROCESSO JUDICIAL?
O processo administrativo disciplinar, embora esteja sujeito aos princípios de direito e às normas processuais próprias, assim como o processo judicial, diferencia-se deste, principalmente, pelo fato de que as decisões administrativas não transitam em julgado.
Mas, o que isto quer dizer?
No processo judicial, esgotados os prazos para interposição de recursos, o pronunciamento judicial (sentença ou acórdão) torna-se definitivo, não se admitindo nova discussão judicial sobre os mesmos fatos e argumentos jurídicos, possibilitando-se a revisão apenas em situações restritas, previstas em lei.
Este tornar-se definitivo no pronunciamento do Poder Judiciário é o que se denomina “trânsito em julgado”.
No processo administrativo, porém, não ocorre este fenômeno.
Ou seja, qualquer decisão administrativa, ainda que esgotadas as instâncias para interposição de recursos administrativos, poderá ser objeto de discussão e revisão no âmbito judicial.
QUAL A IMPORTÂNCIA DESSA DIFERENCIAÇÃO PARA OS(AS) SERVIDORES(AS) PÚBLICO(S)?
Se você é servidor(a) público(a) e foi punido administrativamente, esta decisão punitiva poderá ser objeto de processo judicial, podendo ser anulada ou revista mediante determinação do Poder Judiciário.
Mas, fique atento: nossa legislação prevê vários prazos-limite para propositura de ações para tratar judicialmente as sanções administrativas aplicadas.
Portanto, é sempre importante buscar o esclarecimento sobre os seus direitos, o quanto antes, se você estiver sendo processado administrativamente.
LAURA VIANA GARCIA OAB/SP 209.421
R. José Versolato, 111 – conjunto 1101 – Centro, São Bernardo do Campo – SP, 09750-730
Powered by Cloue.