Essa é uma pergunta frequente de servidores e servidoras públicas que, apesar de exercerem suas atribuições no período noturno (a partir das 22h), não recebem a respectiva gratificação em razão dessa circunstância de trabalho considerada especial.
VIANA GARCIA ADVOGADOS RESPONDE:
Nossa Constituição Federal assegura aos trabalhadores a remuneração da jornada noturna superior à diurna.
Os(as) servidores(as) públicos(as), via de regra, estão sujeitos às normas estabelecidas em estatutos e leis próprias, de acordo com o ente ou esfera de governo ao qual se encontrem vinculados: municipal, estadual ou federal.
E, com base nessas legislações próprias que, na maioria das vezes, não preveem o pagamento de gratificação por trabalho noturno, os(as) servidores(as) que trabalham após às 22h têm recebido remuneração igual à de seus colegas que exercem as mesmas atribuições no período diurno.
Embora a discussão sobre o assunto não seja pacífica, o Poder Judiciário vem decidindo a favor do pagamento de gratificação noturna aos(às) servidores(as) públicos(as), com fundamento na garantia constitucional acima mencionada, pois, apesar de estarem sujeitos a um regramento próprio, a Constituição Federal garante aos trabalhadores, indistintamente, a remuneração noturna superior à diurna.
ENTÃO, QUEM TEM DIREITO À GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO?
Com base nos recentes julgados, todos os servidores e servidoras públicas que, apesar de exercerem jornada de trabalho após as 22h, atualmente não recebem gratificação diferenciada pelo trabalho noturno.
QUEM NÃO TEM DIREITO?
Em geral, servidores(as) das carreiras policiais, que já recebem a RETP, gratificação destinada a indenizar o trabalho noturno e os de outras carreiras, que se encontrem na mesma condição.
R. José Versolato, 111 – conjunto 1101 – Centro, São Bernardo do Campo – SP, 09750-730
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